quarta-feira, 16 de abril de 2014

Julgamentos Históricos do STF: Habeas Corpus 82424 - racismo contra judeus


 HISTÓRICO DO JULGAMENTO
O então ministro Moreira Alves foi o relator do polêmico caso

O julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 82424) de Sigfried Ellwanger, iniciado em dezembro de 2002, levou nove meses para ser concluído. O pedido, no entanto, foi negado em junho daquele ano, quando a maioria dos ministros entendeu que a prática de racismo abrange a discriminação contra os judeus.

Após o voto do ministro Moreira Alves, em 12 de dezembro de 2002, um pedido de vista do ministro Maurício Corrêa suspendeu o julgamento por divergir do relator. Moreira Alves defendeu a tese de que os judeus não podem ser considerados como “raça” e Maurício Corrêa questionou “a interpretação semântica”.

Em abril de 2003, o recurso voltou ao Plenário. Maurício Corrêa disse que a genética baniu o conceito tradicional de raça e que a divisão dos seres humanos em raças decorre de um processo político-social, originado da intolerância dos homens. Foi a vez do ministro Gilmar Mendes pedir vista. Na mesma sessão, no entanto, o ministro Celso de Mello preferiu antecipar seu voto, no mesmo sentido das razões defendidas pelo ministro Maurício Corrêa.

Em junho, o Habeas Corpus voltou a julgamento com o Plenário completo, já com a presença dos novos ministros da corte, à época os recém-empossados Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Dos três, o ministro Joaquim Barbosa foi o único a não votar por ter assumido a vaga do relator do pedido, o  ministro Moreira Alves.

Na sessão de 26 de junho de 2003, após o voto do ministro Antônio Peluso houve o pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Nesta mesma sessão, votaram os ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Nelson Jobim, e Ellen Gracie. A votação já havia atingido a maioria com o indeferimento do pedido, por 7 votos a 1. O ministro Marco Aurélio, no entanto, pediu vista do recurso.

O Habeas Corpus finalmente voltou  ao Plenário em setembro daquele ano, com os votos dos ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Após a concessão do recurso pelo ministro Marco Aurélio, os ministros Celso de Mello, Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Cezar Peluso reiteraram seus votos. O ministro Sepúlveda Pertence encerrou o julgamento.



HISTÓRICO DO CASO
  

Siegfried Ellwanger, escritor e editor de livros Rio Grende do Sul, antigo sócio diretor da Revisão Editora Ltda., foi condenado pelo Tribunal de Justiça daquele estado por ter editado e vendido livros com ideias preconceituosas e discriminatórias contra os judeus. 

A Carta Constitucional de 1988 define a prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, segundo o que dispõe o artigo 5º, XLII. 

Ellwanger impetrou habeas corpus no STJ a fim de que fosse retirada sua condenação de racismo e que ele pudesse requerer a extinção da pena. À luz do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 e pelo disposto no artigo 5º, XLII, da Constituição Federal, o STJ condenou o impetrante de acordo com a pena prevista no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, com nova redação da Lei 8.081, entendendo que o preconceito e a discriminação contra judeus é racismo. 

Inconformado, o condenado impetrou Habeas Corpus (HC 82424) junto ao Supremo Tribunal Federal e seu julgamento, iniciado em dezembro de 2002 e finalizado no ano seguinte, tornou-se um dos mais importantes da jurisprudência recente de nossa Corte Constitucional. 




VEJA ABAIXO COMO VOTARAM OS MINISTROS:

Voto do Ministro Moreira Alves - O ministro Moreira Alves entendeu que “os judeus não podem ser considerados uma raça”, por isso, não se poderia qualificar o crime por discriminação, pelo qual foi condenado Siegfried Ellwanger, como delito de racismo. O relator concedia o Habeas Corpus, declarando extinta a punibilidade do acusado, pois já teria ocorrido a prescrição do crime.

Voto do Ministro Maurício Corrêa - Corrêa divergiu do relator, ao negar o Habeas Corpus sob o argumento de que a genética baniu de vez o conceito tradicional de raça e que a divisão dos seres humanos em raças decorre de um processo político-social originado da intolerância dos homens. Para Maurício Corrêa, a Constituição coíbe atos desse tipo, “mesmo porque as teorias anti-semitas propagadas nos livros editados pelo acusado disseminam idéias que, se executadas, constituirão risco para a pacífica convivência dos judeus no país”.
Voto do Ministro Celso de Mello - O ministro acompanhou a dissidência, afirmando que “só existe uma raça: a espécie humana”. E frisou: “Aquele que ofende a dignidade de qualquer ser humano, especialmente quando movido por razões de cunho racista, ofende a dignidade de todos e de cada um”. Achou correta a condenação de Ellwanger, negando-lhe o Habeas Corpus.
Voto do Ministro Gilmar Mendes - Gilmar Mendes também negou a ordem de Habeas Corpus, por entender que “o racismo configura conceito histórico e cultural assente em referências supostamente raciais, aqui incluído o anti-semitismo”. Para Mendes, “não se pode atribuir primazia à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana”. Por isso o texto constitucional erigiu o racismo como crime inafiançável e imprescritível.
Voto do Ministro Carlos Velloso - Carlos Velloso também indeferiu o Habeas Corpus, por acreditar que o anti-semitismo é uma forma de racismo. Segundo o ministro, nos livros publicados por Ellwanger, os judeus são percebidos como raça, porque há pontos em que se fala em “inclinação racial e parasitária dos judeus”, o que configuraria uma conduta racista, vedada pela Constituição Federal.  
Voto do Ministro Nelson Jobim - O ministro Nelson Jobim julgou que Ellwanger não editou os livros por motivos históricos, mas como instrumentos para produzir o anti-semitismo. Para ele, esse é um “caso típico” de fomentação do racismo, por isso acompanhou a ala dissidente, negando o Habeas Corpus.
Voto do Ministra Ellen Gracie - Em seu voto, a ministra Ellen Gracie trouxe a definição de raça presente na Enciclopédia Judaica, na qual “a concepção de que a humanidade está dividida em raças diferentes encontra-se de maneira vaga e imprecisa na Bíblia, onde, no entanto, como já acentuavam os rabinos, a unidade essencial de todas as raças é sugerida na narrativa da criação e da origem comum de todos os homens”. Nessa linha, negou a ordem.
Voto do Ministro Cezar Peluso - Peluso seguiu a maioria e votou pela denegação do Habeas Corpus. “A discriminação é uma perversão moral, que põe em risco os fundamentos de uma sociedade livre”, disse.
Voto do Ministro Carlos Ayres Britto - Carlos Ayres Britto concedia o Habeas Corpus de ofício – por iniciativa do próprio Supremo – pois entendeu não haver justa causa para instauração de ação penal contra Ellwanger. Em seu voto, Britto absolvia, então, o réu, por atipicidade do crime, porque a lei que tipificou o crime de racismo por meio de comunicação foi promulgada depois de Ellwanger ter cometido o delito.
Voto do Ministro Marco Aurélio - O ministro Marco Aurélio também concedia o Habeas Corpus, defendendo a tese da liberdade de expressão.  “A questão de fundo neste Habeas Corpus diz respeito à possibilidade de publicação de livro cujo conteúdo revele idéias preconceituosas e anti-semitas. Em outras palavras, a pergunta a ser feita é a seguinte: o paciente, por meio do livro, instigou ou incitou a prática do racismo? Existem dados concretos que demonstrem, com segurança, esse alcance? A resposta, para mim, é desenganadamente negativa”. Em sua opinião, somente estaria configurado o crime de racismo se Ellwanger, em vez de publicar um livro “no qual expõe suas idéias acerca da relação entre os judeus e os alemães na Segunda Guerra Mundial, como na espécie, distribuísse panfletos nas ruas de Porto Alegre com dizeres do tipo ‘morte aos judeus’, ‘vamos expulsar estes judeus do País’, ‘peguem as armas e vamos exterminá-los’. Mas nada disso aconteceu no caso em julgamento”. Segundo Marco Aurélio, Ellwanger restringiu-se a escrever e a difundir a versão da história vista com os próprios olhos.
Voto do Ministro Sepúlveda Pertence - Sepúlveda Pertence optou por negar o Habeas Corpus ao editor gaúcho. Para o ministro, “a discussão me convenceu de que o livro pode ser instrumento da prática de racismo. Eu não posso entender isso como tentativa subjetivamente séria de revisão histórica de coisa nenhuma”, votou.









* Jurisprudência Traduzida:

Case Abstracts

HABEAS CORPUS 82424

RAPPORTEUR FOR THE JUDGMENT : JUSTICE MAURÍCIO CORRÊA
DECISION DATE : SEPTEMBER 17, 2003
Subject: Breadth of the Expression “Racism”
Facts:
The defendant, a writer and associate publisher, was convicted of the crime of discrimination against Jews for exclusively publishing, distributing and selling anti-Semitic works. Acquitted in first instance, the defendant’s condemnation at the appellate level only was possible because the statute of limitations was not applicable in his case pursuant to article 5, XLII of the Federal Constitution, which states: “the practice of racism is a non-bailable crime, with no limitation, subject to the penalty of confinement, under the terms of the law.”
The defendant filed a petition for writ of habeas corpus claiming that the crime of discrimination against Jews does not have racial connotation and seeking the application of the statute of limitation for his conduct, which had already expired.
Issue:
Are Jews considered a race to the effects of judging the defendant’s conviction of discrimination as a race crime?
Decision:
The Full Court by majority concluded that that racism is, first and foremost, a social and political reality, with no reference to race as a physical or biological characteristic. This reflected, in truth, a reproachable behavior that stems from the conviction that there is a sufficient hierarchy among human groups to justify acts of segregation, inferiorization and even the killing of people. There were three dissenting votes, which did not consider Jews as a race, two of which also were based on the right to freedom of speech and on the absence of a conduct constituting incitement of discrimination.
Consequently, the Full Court by majority denied the petition of habeas corpus.


 Fontes: Site do STF e site Viajus (com adaptações e atualizações pelo autor do Blog).

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