terça-feira, 21 de junho de 2011

O Fim da Arbitrariedade nas Correções!







A Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça recentemente proferiu decisão significativamente avançada em matéria de concursos públicos, ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato, voltado a atacar a correção promovida por banca examinadora. Na decisão, inegavelmente, houve análise do mérito da correção, ampliação da pontuação atribuída ao candidato e emissão de várias teses bastante  vanguardistas.
Trata-se de um marco jurisprudencial de enorme importância, o que exige a atenção de todos os candidatos. É fundamental que a decisão seja amplamente divulgada, para que, por um lado,sirva de fundamento nos questionamentos de candidatos vítimas de correções arbitrárias e injustas, bem como, por outro lado, intimide os examinadores pouco criteriosos.
Quanto à primeira tese merecedora de destaque, firmou-se o entendimento de que a regra do edital deve ser clara quanto aos critérios de correção, ou seja, não pode ser obscura nem os critérios podem ser excessivamente amplos, para que seja garantido o controle por parte dos candidatos. Neste sentido, entendeu-se que estaria “…correto o impetrante-recorrente quando aponta a ausência de critérios apontados no edital para  fins de correção da prova de redação são  por  demais  amplos,  não  permitindo  qualquer  tipo  de  controle  por parte dos candidatos…”
Seguindo a referida linha de raciocínio, diante do questionamento apresentado pelo candidato no sentido da invalidade da correção, bem como apresentando verdadeira demonstração de compreensão da realidade das correções dos concursos públicos, o acórdão entendeu que “…não se sabe qual o peso ou a faixa de valores (“padrão Cespe”) para cada quesito, nem o verdadeiro conteúdo de cada um deles, nem o valor de cada erro (“padrão ESAF”).11.  Mas  a  situação  fica  pior  quando  se  tem  contato  com  a  folha  de redação do candidato (fls. 197/198, e-STJ), da qual não consta nenhuma notação – salvo o apontamento de erros de português – apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido….”
Ante a referida conclusão, considerando a invalidade do ato administrativo de correção, a 2ª Turma do STJ reconheceu que haveria dois problemas. O primeiro seria o fato de que o resultado do concurso público já estava homologado, o que inviabilizaria a realização de nova correção. O segundo problema consistia no fato de que muitos candidatos aprovados já teriam tomado posse, sendo que estes poderiam ter seus interesses afetados conforme fosse a decisão, o que teria como agravante a não participação na relação processual.
Diante das apontadas dificuldades, o que fez a decisão? Atribuiu meio ponto adicional ao candidato, o que seria o suficiente para que fosse aprovado, e lhe garantiu o último lugar entre os aprovados. Para tanto, adotou-se como fundamento a compreensão de que “tendo  em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com  eventual  posse  e  exercícios  dos  demais  candidatos  aprovados,  e observando  que  a  nova  ordem  de  classificação  normalmente  influi  na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada  na  última  colocação  entre  os  aprovados,  a  fim  de  que  a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos.”
Portanto, constata-se que a 2ª Turma do STJ, ao julgar o RMS 33825-SC, o qual teve como Relator oMinistro Mauro Campbell Marques, promoveu verdadeira revolução jusirprudencial em matéria de correção de provas de concursos públicos. Trata-se de uma ruptura com o tradicional paradigma de que não cabe ao Judiciário analisar o mérito das correções.
Neste sentido, reitero a importância da atitude de ampla divulgação da decisão e adoção deste fundamento nas impugnações às correções indevidas. Aproveite para ajudar a divulgar o presente texto, inclusive em suas redes sociais.
E torcemos para que as arbitrariedades das correções diminuam, ao menos a partir da intimidação dos examinadores pouco criteriosos e injustos!!!
Fonte: Concursospublicos.pro.br

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